TJDF APR - 1109283-20160110735783APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,71G DE CRACK. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHO DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO ISOLADA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e tinha em depósito 0,71g de crack. Diante dos depoimentos policiais e do testemunho do usuário, é inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o réu tenha vendido substância entorpecente de natureza gravemente abjeta (crack), a ínfima quantidade apreendida - 0,71g (setenta e um centigramas) - não é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal com justificativa no artigo 42 da Lei Antidrogas, considerando, ainda, que a droga não foi apreendida juntamente com nenhuma outra substância entorpecente. 4. O quantum de aumento fixado em patamar próximo de 1/6 (um sexto) em virtude da reincidência é proporcional à pena-base aplicada e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do Juiz no momento de sopesar tal agravante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), afastar a análise desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 600 (seiscentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,71G DE CRACK. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHO DO USUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO ISOLADA. REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e tinha em depósito 0,71g de crack. Diante dos depoimentos policiais e do testemunho do usuário, é inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o réu tenha vendido substância entorpecente de natureza gravemente abjeta (crack), a ínfima quantidade apreendida - 0,71g (setenta e um centigramas) - não é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal com justificativa no artigo 42 da Lei Antidrogas, considerando, ainda, que a droga não foi apreendida juntamente com nenhuma outra substância entorpecente. 4. O quantum de aumento fixado em patamar próximo de 1/6 (um sexto) em virtude da reincidência é proporcional à pena-base aplicada e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a discricionariedade do Juiz no momento de sopesar tal agravante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), afastar a análise desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 600 (seiscentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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