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Jurisprudência


TJDF APR - 1109314-20160110725598APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS FIRMES E SEGUROS DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por erro de tipo, se o réu, na companhia de outros indivíduos, agiu em unidade de desígnios para ofender a integridade física da vítima, tendo o apelante subtraído o aparelho celular da vítima, entregando-o a terceira pessoa no momento da confusão. 2. Não prospera a alegação defensiva de desclassificação do crime de roubo para lesão corporal leve, com o reconhecimento de participação de menor importância, pois as ofensas físicas não ocorreram de forma isolada, mas no instante em que a vítima era desapossada de seus pertences, tendo ocorrido efetivamente a subtração de pertences da vítima após as agressões sofridas por ela. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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