TJDF APR - 1109341-20180910015934APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Em infrações análogas a crimes contra o patrimônio, geralmente cometidas sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, o qual foi confirmado em Juízo, bem como a versão uníssona e coerente dos seus depoimentos, atrelada à confissão informal do representado e o depoimento da testemunha policial são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão de não estudar e ser usuário de drogas. Além do mais, registra várias passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo circunstanciado. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se modificar a decisão do Juízo a quo que recebeu o recurso defensivo apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. Em infrações análogas a crimes contra o patrimônio, geralmente cometidas sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial, logo após a ocorrência dos fatos, o qual foi confirmado em Juízo, bem como a versão uníssona e coerente dos seus depoimentos, atrelada à confissão informal do representado e o depoimento da testemunha policial são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão de não estudar e ser usuário de drogas. Além do mais, registra várias passagens anteriores por práticas infracionais correlatas aos delitos de roubo circunstanciado. 5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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