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Jurisprudência


TJDF APR - 1109347-20171110018288APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR FORÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO. VIABILIDADE. UTILIZAÇAO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a alegação de que a ocorrência de duas circunstâncias tornou o potencial do crime mais elevado. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, diminuir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento dos crimes de roubo de 2/5 (dois quintos) para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a pena total de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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