TJDF APR - 1109403-20160610002152APR
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA CONTRA EX-NAMORADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA DEFESA; PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento quando há pedido da vítima e quando visa evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento, conforme dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha, e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu. 3. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 4. Não há falar em bis in idem no reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, uma vez que, no crime de ameaça, não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora do delito. 5. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 6. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa; provido o do Ministério Público.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AMEAÇA CONTRA EX-NAMORADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA DEFESA; PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento quando há pedido da vítima e quando visa evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento, conforme dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha, e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu. 3. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 4. Não há falar em bis in idem no reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, uma vez que, no crime de ameaça, não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora do delito. 5. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 6. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa; provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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