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Jurisprudência


TJDF APR - 1110319-20170310069346APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a vítima relatou, perante a autoridade policial, os abusos aos quais foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela e pela testemunha. 2. O laudo de exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração dos crimes contra a dignidade sexual, já que diversos atos libidinosos não deixam vestígios. 3. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente os antecedentes, a personalidade, a conduta social do réu na primeira fase, além da reincidência na segunda fase, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 4. Mantém-se a avaliação desfavorável da culpabilidade, se a fundamentação da sentença mostra-se idônea. 5. Constatado pequeno erro material na aplicação da pena, impõe-se sua correção para readequá-la. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal, corrigir erro material na sentença, ficando a pena estabilizada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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