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Jurisprudência


TJDF APR - 1110322-20130110349956APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS ADOLESCENTES COAUTORES, LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO E LAUDO DE EXAME DE LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se mostra robusto e coeso no sentido de comprovar que os réus praticaram os crimes descritos na denúncia. Na espécie, as condutas delitivas restaram devidamente provadas pelos depoimentos das vítimas e dos adolescentes que participaram dos crimes, bem como pelos laudos de exame de corpo de delito e pelo laudo de exame de local. 2. O crime de corrupção de menores tem natureza formal, consumando-se com a prática de crime por réu imputável na companhia de pessoa menor de dezoito anos. Materialidade comprovada pela prova oral e pela prova documental carreadas aos autos. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenar os recorridos nas sanções dos artigos artigos 129, caput (duas vezes), e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (duas vezes), fixando para ambos os réus a pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ambas a serem cumpridas no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, deferida a suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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