main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1110325-20161210028485APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À AUTORIDADE QUE O RÉU EXERCE SOBRE A VÍTIMA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que o tio por afinidade exercia poder familiar e autoridade sobre a vítima, aplica-se ao caso a Lei nº 11.340/2006, não havendo que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. 2. O princípio da identidade física do juiz, por não ser absoluto, é excepcionado quando o Magistrado, embora tenha presidido a audiência de colheita de provas, afastou-se do juízo antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal. No caso dos autos, o Juiz que dirigiu os trabalhos durante a instrução probatória não se encontrava em atividade no Juízo processante quando da conclusão dos autos para sentença, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. 4. In casu, não há como acolher o pleito absolutório, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam os abusos sexuais narrados na denúncia, comprovando que o apelante, marido da tia da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por mais de uma vez. 5. A circunstância judicial das consequências do crime deve ser avaliada negativamente quando ficar demonstrado nos autos que a vítima sofreu abalos físicos ou psicológicos que extrapolem o esperado pela norma penal. In casu, a vítima teve queda no seu rendimento escolar e ficou retraída, passando mais tempo no quarto e mais silenciosa, o que se afigura suficiente para demonstrar que as consequências do crime superaram o que está comumente presente em crimes cometidos contra a dignidade sexual. 6. Incabível a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, se ressoa da prova dos autos que o réu é marido da tia da vítima, sendo que esta convivia quase diariamente com ambos, permanecendo na casa deles enquanto os pais trabalhavam e às vezes pernoitando no local, de onde se verifica a autoridade que ele exercia sobre a criança. 7. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea f, inciso II, artigo 61, Código Penal pelo mesmo fato. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, inciso III, ambos da Lei nº 11.340/2006, excluir a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão