main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1110416-20170310150006APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA. VALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO. AFASTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. REGRA CONTIDA NO ART. 403 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO LESADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado na delegacia mediante fotografia, quando confirmado em juízo. 2. Estando o réu solto a inobservância do prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial não gera nulidade. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que a inicial acusatória foi oferecida dentro do prazo estabelecido no art. 46 do Código de Processo Penal. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, uma vez que, conforme o art. 403 do Código de Processo Penal, a regra é o oferecimento das alegações finais orais e o caso não se enquadra nas hipóteses de exceção. 5. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de estelionato quando, do conjunto probatório, constata-se que o acusado, mediante ardil, induziu em erro o frentista, fazendo-o acreditar que iria pagar pelo combustível, mas empreendeu fuga, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do lesado. 6.O depoimento do lesado, prestado de forma coerente e harmônica, possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos. 7. O princípio da insignificância somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Inviável o reconhecimento do arrependimento posterior quando ausentes os requisitos previstos no art. 16 do Código Penal. 9. Diante da manutenção da condenação do acusado pelo crime de estelionato, nega-se o pedido do Ministério Público para condenar o réu como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 10.Preliminares rejeitadas e desprovidas as apelações.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão