TJDF APR - 1110421-20160110019444APR
PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA COISA OBJETO DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA 1.O rompimento de obstáculo inerente ao próprio objeto de furto não enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se considera obstáculo aquilo que integra a própria coisa, devendo ser mantida a imputação de furto simples. 2. Inviável a análise desfavorável da personalidade quando a folha penal do réu, corroborada por outros elementos de convicção coligido aos autos, não indicam que a prática de infração penal é um elemento que integra o seu modo de vida. 3. Corrige-se erro material e reduz-se a pena ambulatorial para o mínimo legal, em razão da presença da atenuante da confissão espontânea. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Uma vez que a pena foi reduzida para 1 ano de reclusão, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 6. Recurso conhecido e desprovido.De ofício, reduziu-se as penas e fixou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIOLÊNCIA CONTRA A PRÓPRIA COISA OBJETO DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA 1.O rompimento de obstáculo inerente ao próprio objeto de furto não enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, uma vez que não se considera obstáculo aquilo que integra a própria coisa, devendo ser mantida a imputação de furto simples. 2. Inviável a análise desfavorável da personalidade quando a folha penal do réu, corroborada por outros elementos de convicção coligido aos autos, não indicam que a prática de infração penal é um elemento que integra o seu modo de vida. 3. Corrige-se erro material e reduz-se a pena ambulatorial para o mínimo legal, em razão da presença da atenuante da confissão espontânea. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Uma vez que a pena foi reduzida para 1 ano de reclusão, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 6. Recurso conhecido e desprovido.De ofício, reduziu-se as penas e fixou a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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