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Jurisprudência


TJDF APR - 1110451-20120810005348APR

Ementa
Parcelamento irregular do solo. Crime ambiental. Dano direto a unidade de conservação. Prova. Erro de proibição. Princípio da insignificância. 1 - Comete o crime do art. 50 da L. 9.605/98 quem, sem autorização do poder público, inicia parcelamento do solo para fins urbanos. 2 - Qualquer atividade que possa causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de dez quilômetros, constituem crime contra a flora (art. 40 da L. 9.605/98). 3 - Compete ao proprietário de imóvel localizado nas áreas de proteção ambiental o ônus de proteger o bioma nela existente (art. 15 da L. 9.985/00). 4 - A ação que causa dano direto ou indireto a unidade de conservação viola o dever de proteção inerente ao exercício da propriedade. 5 - Erro de proibição existe quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência (erro escusável - art. 21 do CP). 6 - O reconhecimento da excludente de culpabilidade pressupõe o engano, de tal forma que se o agente tivesse conhecimento da ilicitude da conduta agiria de forma diversa. 7 - Nos casos de crimes ambientais, o princípio da insignificância restringe-se aos casos de ínfimo grau de reprovabilidade social da conduta, em razão da relevância do bem jurídico protegido - o meio ambiente. 8 - A ação que causa dano a extensa área de preservação ambiental (APA), com desmatamento e impermeabilização do solo, não configura dano de menor potencial ofensivo. 9 - Apelações não providas.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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