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Jurisprudência


TJDF APR - 1110555-20171010061376APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1.A existência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, em concreto, a patamar abaixo daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, contrário sensu, que as agravantes, do mesmo modo, possam majorar a reprimenda acima do limite máximo, inexistindo violação aos princípios da individualização da pena e da isonomia, ou, ainda, interpretação restritiva em desfavor dos réus. Em verdade, esse entendimento traduz interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. 2. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, inciso V, do Código Penal, exige que a vítima permaneça com a liberdade restrita, em poder do agente criminoso, por período de tempo juridicamente relevante, assim considerado aquele que vai além do estritamente necessário para a consumação do crime de roubo. 3. Demonstrado que a vítima teve sua liberdade cerceada de 5 (cinco) a 8 (oito) minutos, não se trata de tempo juridicamente relevante o suficiente para a caracterização da majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. 4. Recursos parcialmente providos, sem alteração do julgado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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