TJDF APR - 1110561-20100310070423APR
Homicídio qualificado. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Pena. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias do crime. Motivos. Tentativa. Fração. 1 - Decisão do conselho de sentença amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - As nulidades posteriores à pronúncia, se não suscitadas na sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, preclusas, tornam-se superadas. 4 - Se os motivos do crime já serviram para aumentar a pena na segunda fase, descabe a valoração negativa da culpabilidade pelo mesmo fundamento, pena de bis in idem. 5 - Se as circunstâncias do crime já foram utilizadas para qualificar o crime, descabe a valoração negativa dessas na primeira fase. 6 - Em razão da falta de definição legal, a jurisprudência adotou como critério ideal para individualização da pena na primeira fase, por cada circunstância judicial negativamente valorada, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal. 7 - Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais para aumentar a pena, seja como circunstância agravante, na segunda fase, se houver previsão legal, ou como circunstância judicial, na primeira fase. 8 - Inquéritos e ações penais em curso não são fundamentos para o aumento da pena-base (Súmula 444 do STJ). 9 - Se as lesões não chegaram a por em risco a vida da vítima, adequada a diminuição da pena na fração máxima, em razão da tentativa. 10 - Apelação provida em parte.
Ementa
Homicídio qualificado. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Pena. Culpabilidade. Personalidade. Circunstâncias do crime. Motivos. Tentativa. Fração. 1 - Decisão do conselho de sentença amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 2 - A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 3 - As nulidades posteriores à pronúncia, se não suscitadas na sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, preclusas, tornam-se superadas. 4 - Se os motivos do crime já serviram para aumentar a pena na segunda fase, descabe a valoração negativa da culpabilidade pelo mesmo fundamento, pena de bis in idem. 5 - Se as circunstâncias do crime já foram utilizadas para qualificar o crime, descabe a valoração negativa dessas na primeira fase. 6 - Em razão da falta de definição legal, a jurisprudência adotou como critério ideal para individualização da pena na primeira fase, por cada circunstância judicial negativamente valorada, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal. 7 - Havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o delito e as demais para aumentar a pena, seja como circunstância agravante, na segunda fase, se houver previsão legal, ou como circunstância judicial, na primeira fase. 8 - Inquéritos e ações penais em curso não são fundamentos para o aumento da pena-base (Súmula 444 do STJ). 9 - Se as lesões não chegaram a por em risco a vida da vítima, adequada a diminuição da pena na fração máxima, em razão da tentativa. 10 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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