TJDF APR - 1110605-20151010059497APR
PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ABSOLVIDO. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir treze vezes o artigo 171, mais o 288, do Código Penal, suscitando a inconformidade do Ministério Público, que postula a condenação, alegando que há provas suficientes à condenação, com demonstração de que o réu obteve vantagem indevida por meio de fraude, em detrimento de terceiro. 2 Nada obstante a inconformidade manifestada, o exame aprofundado das provas dos autos não permite estabelecer com a certeza necessária a materialidade, autoria e culpa, inexistindo elementos seguros que comprovam a ocorrência de fraudes e de que o réu tenha deles participado e se locupletado indevidamente. A dúvida em Direito Penal se resolve em favor do acusado, valendo o brocardo in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ABSOLVIDO. INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir treze vezes o artigo 171, mais o 288, do Código Penal, suscitando a inconformidade do Ministério Público, que postula a condenação, alegando que há provas suficientes à condenação, com demonstração de que o réu obteve vantagem indevida por meio de fraude, em detrimento de terceiro. 2 Nada obstante a inconformidade manifestada, o exame aprofundado das provas dos autos não permite estabelecer com a certeza necessária a materialidade, autoria e culpa, inexistindo elementos seguros que comprovam a ocorrência de fraudes e de que o réu tenha deles participado e se locupletado indevidamente. A dúvida em Direito Penal se resolve em favor do acusado, valendo o brocardo in dubio pro reo. 3 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES