TJDF APR - 1110902-20180910017892APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL HARMÔNICO AO CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E COERENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, tendo a vítima reconhecido o adolescente na fase investigativa e confirmado o reconhecimento em Juízo, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra das vítimas assume especial relevo, cabendo destacar que não há indícios de que pretendam imputar indevidamente a prática do ato infracional ao representado. 3. Cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação, quando amparada na gravidade concreta do ato infracional, no qual houve o emprego de grave ameaça à pessoa, bem como na necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor, o qual se encontra envolto em drogadição crítica e sob influência de grupos de pares negativos, além de ostentar rede de desafetos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL HARMÔNICO AO CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS E COERENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, tendo a vítima reconhecido o adolescente na fase investigativa e confirmado o reconhecimento em Juízo, a condenação é medida que se impõe. 2. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra das vítimas assume especial relevo, cabendo destacar que não há indícios de que pretendam imputar indevidamente a prática do ato infracional ao representado. 3. Cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação, quando amparada na gravidade concreta do ato infracional, no qual houve o emprego de grave ameaça à pessoa, bem como na necessidade da reinserção social e de aprendizado do menor, o qual se encontra envolto em drogadição crítica e sob influência de grupos de pares negativos, além de ostentar rede de desafetos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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