main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1110906-20170110288397APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA). BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO RELEVANTE AUSENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LAD. RÉU REINCIDENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LAD. APLICAÇÃO. PONTO DE TRÁFICO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E BENS APREENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Realizada a busca e apreensão na residência dos acusados pelos agentes de polícia, na presença de testemunhas do povo, não há falar em irregularidade da diligência. 2. Mantém-se a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando corroborados por outras provas constantes dos autos. 3. Procede-se à readequação das consequências do crime para a circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida. 4. Não se reconhece a incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, quando ausente circunstância de especial relevância a ser valorada. 5. Constatado que o réu é reincidente, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD. 6. Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, quando há prova nos autos de que há estabelecimento de ensino próximo ao ponto de tráfico. 7. Rejeita-se o pleito de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista a obrigatoriedade da sua aplicação, segundo previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8. A pena pecuniária dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Mantém-se o regime fechado para cumprimento da pena, em observância ao quantum de pena imposta e ao fato de os acusados serem reincidentes. 10. Cuidando-se de réus reincidentes, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. 11. Não se defere aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, quando permaneceram segregados durante a persecução criminal e quando persistentes os motivos para a prisão preventiva. 12. O pleito de isenção de custas processuais deve ser levado ao Juízo da Execução Penal, que é o competente para tal. 13. Impossível a restituição dos valores e dos bens apreendidos, quando não demonstrado serem provenientes de atividade lícita. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão