TJDF APR - 1110912-20170110126810APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIA. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA DROGA JUSTIFICA O AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. DETENÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 2. Não há que falar em absolvição quando o acervo probatório juntado aos autos, representado pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelos laudos periciais comprova de maneira inconteste a autoria dos apelantes nos crimes de tráfico de drogas e de um deles no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante são revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 4. A diminuição da pena aplicada pelo julgador em razão da atenuante de confissão espontânea é medida que se impõe, porém, em face do princípio da proporcionalidade e, não havendo justificativa plausível, não pode ser inferior ao quantum de aumento aplicado por uma circunstância judicial considerada negativa na primeira fase da dosimetria. 5. Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção, além da impossibilidade de unificação destas reprimendas, devem ser fixados regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, assim como verificada a possibilidade ou não de substituição por restritiva de direito. 6. No caso da pena de detenção, atendidas as exigências previstas no artigo 33, § 2º, alínea c, e no artigo 44, ambosdo Código Penal, e não havendo qualquer outra fundamentação hábil para tratamento diverso, de rigor a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIA. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA DROGA JUSTIFICA O AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. DETENÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 2. Não há que falar em absolvição quando o acervo probatório juntado aos autos, representado pelos depoimentos das testemunhas policiais e pelos laudos periciais comprova de maneira inconteste a autoria dos apelantes nos crimes de tráfico de drogas e de um deles no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante são revestidos de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. 4. A diminuição da pena aplicada pelo julgador em razão da atenuante de confissão espontânea é medida que se impõe, porém, em face do princípio da proporcionalidade e, não havendo justificativa plausível, não pode ser inferior ao quantum de aumento aplicado por uma circunstância judicial considerada negativa na primeira fase da dosimetria. 5. Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção, além da impossibilidade de unificação destas reprimendas, devem ser fixados regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, assim como verificada a possibilidade ou não de substituição por restritiva de direito. 6. No caso da pena de detenção, atendidas as exigências previstas no artigo 33, § 2º, alínea c, e no artigo 44, ambosdo Código Penal, e não havendo qualquer outra fundamentação hábil para tratamento diverso, de rigor a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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