TJDF APR - 1111020-20170130014428APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AUTORIA DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Comprovado ter o representado praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em face da confissão extrajudicial do menor, ratificada, em juízo, pelo reconhecimento da vítima, além do depoimento do policial que apreendeu o adolescente e o apresentou na delegacia de polícia, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a representação. 2.Embora para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, seja prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, no caso dos autos não restou comprovado o uso de uma arma de fogo, tendo em vista que a vítima não soube precisar se tratava-se de arma de fogo, e o adolescente afirmou que fez uso de um simulacro. 3. Aaplicação da medida socioeducativa extrema mostra-se adequada, não só em razão da gravidade em concreto do ato infracional, na espécie, cometido mediante grave ameaça à pessoa, exercida mediante o concurso de pessoas, mas também da persistência na prática de atos infracionais, da ineficiência da aplicação anterior de semiliberdade, aliadas às condições pessoais desfavoráveis do representado, tudo a indicar a necessidade da atuação efetiva do Estado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AUTORIA DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Comprovado ter o representado praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em face da confissão extrajudicial do menor, ratificada, em juízo, pelo reconhecimento da vítima, além do depoimento do policial que apreendeu o adolescente e o apresentou na delegacia de polícia, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a representação. 2.Embora para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, seja prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, no caso dos autos não restou comprovado o uso de uma arma de fogo, tendo em vista que a vítima não soube precisar se tratava-se de arma de fogo, e o adolescente afirmou que fez uso de um simulacro. 3. Aaplicação da medida socioeducativa extrema mostra-se adequada, não só em razão da gravidade em concreto do ato infracional, na espécie, cometido mediante grave ameaça à pessoa, exercida mediante o concurso de pessoas, mas também da persistência na prática de atos infracionais, da ineficiência da aplicação anterior de semiliberdade, aliadas às condições pessoais desfavoráveis do representado, tudo a indicar a necessidade da atuação efetiva do Estado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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