TJDF APR - 1111024-20120310161164APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME IMPOSSIVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDAVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de os agentes públicos possuírem meios para checar a qualificação informada pelo acusado não torna impossível o crime de falsa identidade, já que este se consuma no momento em que o agente atribui a si a identidade de outra pessoa. 2. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes do réu, amparada em condenação anterior com trânsito em julgado, relativa a crime por ele praticado em concurso com terceira pessoa. 3. As consequências do crime ultrapassaram as normais à espécie, porquanto, com a conduta do réu, os órgãos e agentes públicos, ou seja, a máquina pública, foi movimentada desnecessariamente, com a formalização de Termo Circunstanciado em nome de terceiro, que tramitou perante Juízo diverso, sendo, posteriormente, objeto de arquivamento, gerando ônus para o Estado. 4. Mantém-se o regime semiaberto, ainda que cominada pena inferior a 4 (quatro) anos, em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crimes mais graves, demonstrando, assim, que a concessão da benesse seria insuficiente para a repressão e prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CRIME IMPOSSIVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDAVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de os agentes públicos possuírem meios para checar a qualificação informada pelo acusado não torna impossível o crime de falsa identidade, já que este se consuma no momento em que o agente atribui a si a identidade de outra pessoa. 2. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes do réu, amparada em condenação anterior com trânsito em julgado, relativa a crime por ele praticado em concurso com terceira pessoa. 3. As consequências do crime ultrapassaram as normais à espécie, porquanto, com a conduta do réu, os órgãos e agentes públicos, ou seja, a máquina pública, foi movimentada desnecessariamente, com a formalização de Termo Circunstanciado em nome de terceiro, que tramitou perante Juízo diverso, sendo, posteriormente, objeto de arquivamento, gerando ônus para o Estado. 4. Mantém-se o regime semiaberto, ainda que cominada pena inferior a 4 (quatro) anos, em face da reincidência e dos maus antecedentes do réu. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crimes mais graves, demonstrando, assim, que a concessão da benesse seria insuficiente para a repressão e prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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