TJDF APR - 1111026-20170910096649APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP E À SÚMULA Nº 588 DO STJ. SURSIS. CUMULAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 78, DO CP. RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A 6 MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes foram praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, sob pena de violação ao art. 44, I, do CP e à Súmula nº 588, do STJ. 2. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, mostra-se incabível a cumulação das condições de limitação de final de semana e de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal. 3. Cominada pena inferior a 6 (seis) meses de privação da liberdade, mostra-se incabível o estabelecimento da condição de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal fixar as condições a serem cumpridas na suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP E À SÚMULA Nº 588 DO STJ. SURSIS. CUMULAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 78, DO CP. RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A 6 MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE INCABÍVEL. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os crimes foram praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, sob pena de violação ao art. 44, I, do CP e à Súmula nº 588, do STJ. 2. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, mostra-se incabível a cumulação das condições de limitação de final de semana e de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal. 3. Cominada pena inferior a 6 (seis) meses de privação da liberdade, mostra-se incabível o estabelecimento da condição de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal fixar as condições a serem cumpridas na suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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