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Jurisprudência


TJDF APR - 1111125-20160610006139APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR: CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 41 DA LEI N. 11.340/2006 AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.099/1995. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. 5 ANOS. NÃO DECORRIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. 1. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. Mantem-se a análise negativa dos antecedentes se entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e a data do fato posterior ora em apuração não transcorrido o período depurador de 5 anos para fins de reincidência e de análise dos antecedentes. 5. Para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face da circunstância agravante. 6. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 7. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 8. Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da Defesa e provido o da acusação.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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