TJDF APR - 1111858-20110111583653APR
PENAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante o art. 23 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem, utilizando-se dos meios necessários e de forma moderada. 2) Caso o agente cometa excessos, tanto na forma dolosa quanto culposa, responderá pelo crime, mesmo atuando inicialmente por qualquer das causas de justificação dispostas no art. 23 do CP, dentre as quais se inclui a legítima defesa. 3) A conduta do réu de desferir uma garrafa de vodka na cabeça do agressor, a ponto de causar-lhe traumatismo craniano, não se mostrou a medida mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, jamais podendo atrair a incidência da causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do CP. Configurado, portanto, o excesso punível doloso, nos termos do parágrafo único do art. 23 do CP 4) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante o art. 23 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem, utilizando-se dos meios necessários e de forma moderada. 2) Caso o agente cometa excessos, tanto na forma dolosa quanto culposa, responderá pelo crime, mesmo atuando inicialmente por qualquer das causas de justificação dispostas no art. 23 do CP, dentre as quais se inclui a legítima defesa. 3) A conduta do réu de desferir uma garrafa de vodka na cabeça do agressor, a ponto de causar-lhe traumatismo craniano, não se mostrou a medida mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, jamais podendo atrair a incidência da causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do CP. Configurado, portanto, o excesso punível doloso, nos termos do parágrafo único do art. 23 do CP 4) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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