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Jurisprudência


TJDF APR - 1112140-20170110298814APR

Ementa
Tráfico de drogas e ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional. Tentativa. Crime impossível. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção.Participação de menor importância. Causa de aumento. Confissão espontânea. Multirreincidência. Pena de multa. Dias-multa. Regime prisional. 1 - Depoimento de policiais que fizeram a prisão em flagrante, prestado em juízo, constitui meio idôneo de prova a respaldar a condenação, sobretudo se corroborado por outros elementos de prova - apreensão da droga e aparelho celular, que estavam escondidos no corpo do réu, e confissão dos réus quanto ao destino dos objetos dentro do estabelecimento prisional. 2 - O crime de ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional (art. 349-A do CP) é de perigo abstrato. Desnecessário resultado naturalístico para a sua caracterização, nem perícia no aparelho telefônico. 3 - Se o visitante, a pedido do detento, ingressa com o aparelho telefônico no interior do presídio, tem-se por consumado o crime, e não tentado. 4 - O crime do art. 349-A do CP é de ação múltipla alternativa. Solicitar e promover a entrada de aparelho telefônico de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, é conduta típica formal, ainda que não tenha sido quem ingressou com o aparelho no presídio. 5 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente, é determinante para a consumação do crime de ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, sobretudo porque destinatário do objeto. 6 - Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da L. 11.343/06, se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. 7 - Não se admite utilizar as razões e fundamentos da causa de aumento da pena do art. 40, III, da L. 11.343/06 para valorar negativamente as consequências do crime de tráfico de drogas (art. 59 do CP) na primeira fase da individualização da pena, pena de bis in idem. 8 - A atenuante da confissão espontânea não se compensa com a agravante da reincidência, se o acusado é multirreincidente. 9 - A falta de condições econômico-financeiras do réu não impede a condenação na pena de multa nem é causa para reduzir seu valor, sobretudo se a pena pecuniária se mostra proporcional ao da pena privativa de liberdade e é arbitrada considerando o padrão unitário mínimo legal. 10 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo Juízo de Execuções Penais, competente para tanto. 11 - Se o réu, condenado a mais de 4 anos de reclusão, é reincidente, o regime prisional será o fechado. 12 - Apelações providas em parte.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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