TJDF APR - 1112153-20160810046187APR
Lesão corporal. Violência doméstica. Provas. Desclassificação para modalidade culposa. Lesões recíprocas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Confissão qualificada. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 2 - A conduta não é culposa se demonstrado que o réu, ao desferir um soco no rosto da vítima, agiu com dolo. 3 - Não se reconhece que houve lesões recíprocas se, ainda que a vítima tenha agredido o réu primeiro, são desproporcionais as lesões sofridas por ela e a agressão dessa contra o réu - que sequer causou lesão. 4 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Sem recurso da acusação, não reclama alteração. 5 - A atenuante da confissão, ainda que qualificada, se serviu para formação da íntima convicção do julgador, deve ser reconhecida. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Lesão corporal. Violência doméstica. Provas. Desclassificação para modalidade culposa. Lesões recíprocas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Confissão qualificada. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. 2 - A conduta não é culposa se demonstrado que o réu, ao desferir um soco no rosto da vítima, agiu com dolo. 3 - Não se reconhece que houve lesões recíprocas se, ainda que a vítima tenha agredido o réu primeiro, são desproporcionais as lesões sofridas por ela e a agressão dessa contra o réu - que sequer causou lesão. 4 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Sem recurso da acusação, não reclama alteração. 5 - A atenuante da confissão, ainda que qualificada, se serviu para formação da íntima convicção do julgador, deve ser reconhecida. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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