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Jurisprudência


TJDF APR - 1112165-20171510059308APR

Ementa
Homicídio qualificado. Individualização da pena. Conduta social. Atos infracionais. Fato posterior.Agravantes.Atenuantes. Tentativa. Fração. Inter criminis. 1 - Decisão do júri amparada nas provas produzidas, firmes no sentido de que o réu cometeu o crime, não é contrária à prova dos autos. 2 - Atos infracionais não podem ser considerados para aumentar a pena-base, quer nos antecedentes, quer na conduta social ou na personalidade. 3 - A condenação transitada em julgado que se refira a fato posterior ao narrado na denúncia não pode ser considerada para valorar negativamente a conduta social. 4 - O exame das circunstâncias agravantes ou atenuantes é de competência do juiz presidente do tribunal do júri, bastando que essas sejam alegadas nos debates. Agravante, discutida em plenário e mencionada nos debates, sendo, inclusive, objeto de perguntas às testemunhas, deve ser mantida. 5 - A conduta do agente que efetua disparo de arma de fogo na direção da vítima, quando essa se encontra em meio a grupo de pessoas, leva a incidência da agravante do art. 61, II, d, do CP. 6 - Na hipótese que o crime só não se consumou porque a vítima, atingida por disparo de arma de fogo no pescoço, foi socorrida em hospital e submeteu-se a procedimento cirúrgico, ficando internada dois dias para se recuperar parcialmente das lesões sofridas, a causa de diminuição será na fração intermediária (metade). 7 - Apelações providas em parte.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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