TJDF APR - 1112195-20151310060245APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de, ajudado por comparsa, subtrair o automóvel de seu condutor, abordando-o na rua e obrigando-o a entregar o veículo usando a força física. 2 A jurisprudência atual abraçou na consumação do crime a teoria da amotio, que o reputa consumado com a simples inversão da posse, ainda que de maneira fugaz. 3 Condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não justificam a exasperação da pena por maus antecedentes, que pressupõe necessariamente que tais condições sejam observadas até o momento do crime cometido. 4 A análise favorável das circunstâncias judiciais determina o regime inicial semiaberto se a pena não é superior a oito anos. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de, ajudado por comparsa, subtrair o automóvel de seu condutor, abordando-o na rua e obrigando-o a entregar o veículo usando a força física. 2 A jurisprudência atual abraçou na consumação do crime a teoria da amotio, que o reputa consumado com a simples inversão da posse, ainda que de maneira fugaz. 3 Condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não justificam a exasperação da pena por maus antecedentes, que pressupõe necessariamente que tais condições sejam observadas até o momento do crime cometido. 4 A análise favorável das circunstâncias judiciais determina o regime inicial semiaberto se a pena não é superior a oito anos. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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