main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1112196-20140111613632APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA OPERADA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. SENTENÇA CONFORME A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 3º do Código Penal, depois de esfaquear e matar o próprio genro dentro de sua própria casa e na presença da filha e do neto, por desentendimento de negócios. 2 O exame dos autos revela que o processo tramitou regularmente com observância estrita das normas legais e que a sentença refletiu com fidelidade o que foi decidido pelos jurados: eles decidiram simplesmente que o crime praticado não era da competência do Tribunal do Júri, sem, contudo, reclassificá-lo. Neste caso, cabe ao Juiz Presidente assumir total capacidade decisória para julgar a imputação, com prerrogativa de classificar os fatos, desligando-se das teses defensivas relacionadas com a acusação de homicídio. 3 Rejeita-se a alegação de que o réu agiu com culpa ou em legítima defesa, porque as provas colhidas nos autos não indicam os requisitos desses institutos jurídicos, revelando, de fato, que o réu agrediu o genro a golpes de faca e ao cabo de intensa discussão derivada de negócios, depois de lhe retirar o neto dos seus braços. 4 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem uma das teses amplamente debatidas em plenário, amparados na interpretação razoável dos elementos de convicção amealhados durante a instrução da causa, firmando-se no depoimento de uma testemunha ocular do fato. 5 Justifica-se o aumento da pena-base pela análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes do réu, junto com as circunstâncias e consequências do crime. As ações violentas do réu contra a própria mulher, em contexto da Lei Maria da Penha, justificam o aumento da pena-base pela inadequação da sua conduta social. 6 Alimentar o neto órfão constitui obrigação civil do avô (artigo 1.696 do Código Civil), ainda mais quando dá causa à orfandade, não podendo ser considerada atenuante genérica, beneficiando o réu pela própria torpeza. 7 Provimento parcial da apelação da assistente de acusação. Não provimento da apelação defensiva.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão