TJDF APR - 1112201-20171210033647APR
PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.823/06, e o artigo 147, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando portava uma arma de fogo sem deter a necessária autorização da autoridade competente. Ele interferiu em uma discussão de sua mãe com uma mulher, saindo à rua, apontando-lhe om revólver e ameaçando matá-la se chamasse a Polícia. A ofendida efetivamente o fez, provocando a ida de policiais ao local. Ao vê-los se aproximando, o réu tentou esconder o artefato no lote vizinho à sua casa, onde reidia a sogra, mas a arma foi apreendida e o flagrante realizadode terceiro, terreno alheio e ameaçou de morte a ofendida com a arma em punho. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo na rua, acarretando presunção de provável dano à integridade física e psíquica dos cidadãos. 3 A ameaça é idônea se efetivamente incute temor à vítima, fato que se mostra inconteste quando noticiou o crime às autoridades. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.823/06, e o artigo 147, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando portava uma arma de fogo sem deter a necessária autorização da autoridade competente. Ele interferiu em uma discussão de sua mãe com uma mulher, saindo à rua, apontando-lhe om revólver e ameaçando matá-la se chamasse a Polícia. A ofendida efetivamente o fez, provocando a ida de policiais ao local. Ao vê-los se aproximando, o réu tentou esconder o artefato no lote vizinho à sua casa, onde reidia a sogra, mas a arma foi apreendida e o flagrante realizadode terceiro, terreno alheio e ameaçou de morte a ofendida com a arma em punho. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo na rua, acarretando presunção de provável dano à integridade física e psíquica dos cidadãos. 3 A ameaça é idônea se efetivamente incute temor à vítima, fato que se mostra inconteste quando noticiou o crime às autoridades. 4 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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