TJDF APR - 1112203-20160710036480APR
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. ADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DA PENA CORPORAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel e colidiu com outro na pista, evadindo-se em seguida. Logo depois abalroar outro automóvel na pista, ocasião em que foi detido, constatando-se que estivesse com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool. 2. Reduz-se a penalidade de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor quando se mostra desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal. 3 Exclui-se a indenização cível mínima por danos materiais quando não há pedido expresso do órgão acusador ou da própria vítima, incidindo o princípio da inércia da jurisdição. 4 Apelação provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE. ADEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DA PENA CORPORAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 305 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel e colidiu com outro na pista, evadindo-se em seguida. Logo depois abalroar outro automóvel na pista, ocasião em que foi detido, constatando-se que estivesse com a capacidade psicomotora alterada por ingestão de álcool. 2. Reduz-se a penalidade de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor quando se mostra desproporcional em relação à pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal. 3 Exclui-se a indenização cível mínima por danos materiais quando não há pedido expresso do órgão acusador ou da própria vítima, incidindo o princípio da inércia da jurisdição. 4 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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