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Jurisprudência


TJDF APR - 1112255-20160510026813APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA PERICIAL: LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRMEZA, COERÊNCIA E HARMONIA COM A PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações das vítimas de atos de violência doméstica, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de lesão corporal (ocorrência policial, laudo de exame de corpo de delito da vítima e prova oral colhida), razão por que a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Conforme tem definido o Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (STJ, HC 416.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Quanto à pena privativa de liberdade, aumento proporcional (1/8) do intervalo entre a pena máxima - 3 (três) anos - e mínima - 3 (três) meses - resultando em aumento de 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não reclama alteração. ( ). 1 - Na primeira fase de fixação da pena, para cada circunstância judicial negativa, razoável o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo penal do crime. ( ). (Acórdão n.1011287, 20141010100114APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: 149/168). 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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