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Jurisprudência


TJDF APR - 1112257-20150710310237APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO. CRIME COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. NÃO OFERECIMENTO DE QUEIXA. DECADÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Certo que bens que compõem o patrimônio do Distrito Federal devem ser tidos como públicos. No entanto, igualmente certo que eles não estão elencados no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, redação vigente à época do fato - 12/12/2016 - eles não podem ser incluídos por nenhum artifício interpretativo ou integrativo, vez que seria in malam partem. 2. A omissão do legislador penal ao não inserir o Distrito Federal no rol de pessoas jurídicas de direito público que qualifica o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CPB) não pode ser suprida pela via judicial em respeito ao princípio da legalidade estrita - art. 5º, XXXIX, CF. 3. No caso em exame, como o Distrito Federal, titular da ação penal privada, não a intentou no prazo decadencial de 6 (seis) meses, operou-se a decadência e, por conseguinte, deve ser declarada a extinção da punibilidade, art. 107, IV, CPB. 4. Aprova documental (Termo de representação do ofendido; Ocorrência Policial), pericial (Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais da vítima; Laudo de Perícia Criminal - Exame do Veículo) e a prova testemunhal formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e resistência - em concurso material, não havendo que se falar em absolvição por quaisquer fundamentos, indo além, também, de simples contravenção de vias de fato diante da violação da integridade corporal da vítima. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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