TJDF APR - 1112274-20170110331725APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. ISENÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa é sanção de caráter penal, sendo que a isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A quantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade, em estrita proporcionalidade existente entre as penas. O fato de o apelante ser pobre ou desempregado à época do crime repercute unicamente no valor atribuído a cada dia-multa, que deve definido de acordo com a sua situação econômica, não influenciando na quantidade de dias da pena pecuniária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. ISENÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa é sanção de caráter penal, sendo que a isenção viola o princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista cumulativamente no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A quantidade de dias-multa deve ser fixada em conformidade com o critério trifásico da pena privativa de liberdade, em estrita proporcionalidade existente entre as penas. O fato de o apelante ser pobre ou desempregado à época do crime repercute unicamente no valor atribuído a cada dia-multa, que deve definido de acordo com a sua situação econômica, não influenciando na quantidade de dias da pena pecuniária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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