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Jurisprudência


TJDF APR - 1112283-20170710045855APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TENTATIVA.ITER CRIMINISSIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO EM METADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO FATO EM DISCUSSÃO COM TRÂNSITO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, comunicação de ocorrência policial), oral (declarações da vítima e de seu genitor e depoimentos de policiais militares) e pericial (laudo de perícia criminal - exame de local), aliada à confissão do réu perante a autoridade policial e em juízo define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II do CPB, não havendo que se falar em desclassificação para furto simples. 2.Redução pela tentativa deve se alinhar ao iter criminis percorrido. Quanto mais distante da consumação, maior o patamar de redução. No presente caso, significativamente percorrido o iter criminis. Chegou ao local, arrombou a porta, adentrou a residência, retirou a TV, envolveu-a em um lençol e foi surpreendido pela vítima já no quintal. Restava apenas retirar a televisão do local para que o furto se consumasse. Adequada a redução no mínimo legal (um terço). 3. Existentes condenações anteriores ao fato em discussão com trânsito em julgado definitivo, diversas daquelas utilizadas para a valoração negativa da personalidade e dos antecedentes, não ultrapassado o prazo depurador, correta a utilização de tais condenações para a configuração da multirreincidência. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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