TJDF APR - 1112284-20150810068895APR
APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental (portaria de instauração do inquérito policial e comunicação de ocorrência policial) e oral (depoimento de vigilante do posto do SAMU)aliada à confissão do réu perante a autoridade policialdefine que deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, § 1º do CPB. 2. Deve ser afastada a reincidência se a condenação utilizada para seu reconhecimento referir-se a fato posterior àquele em análise. No caso, uma vez afastada a reincidência, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, assim como substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.FURTO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aprova documental (portaria de instauração do inquérito policial e comunicação de ocorrência policial) e oral (depoimento de vigilante do posto do SAMU)aliada à confissão do réu perante a autoridade policialdefine que deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, § 1º do CPB. 2. Deve ser afastada a reincidência se a condenação utilizada para seu reconhecimento referir-se a fato posterior àquele em análise. No caso, uma vez afastada a reincidência, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, assim como substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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