TJDF APR - 1112288-20170310084414APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, I, CPB. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE UM DOS RÉUS. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial, termo de restituição e prontuário civil do menor) e oral (declarações da vítima e depoimentos de policiais militares), aliada à confissão parcial de um dos réus em juízo define que os apelantes devem ser dados como autores das condutas descritas no art. 157, § 2º, II do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/1990, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de tentativa de furto qualificado nem em absolvição do crime de corrupção de menor. 2. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, I, CPB. 3. Recurso conhecidos. Parcialmente provido o apelo de Rômulo Thauan Vieira Pereira para reconhecer a atenuante do art. 65, I, CPB, em relação ao delito de corrupção de menor, sem alteração na pena. Negado provimento ao apelo de Frederik Damião dos Santos Borba.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, I, CPB. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DE UM DOS RÉUS. 1. Aprova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, comunicações de ocorrência policial, termo de restituição e prontuário civil do menor) e oral (declarações da vítima e depoimentos de policiais militares), aliada à confissão parcial de um dos réus em juízo define que os apelantes devem ser dados como autores das condutas descritas no art. 157, § 2º, II do CPB e art. 244-B da Lei 8.069/1990, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de tentativa de furto qualificado nem em absolvição do crime de corrupção de menor. 2. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, I, CPB. 3. Recurso conhecidos. Parcialmente provido o apelo de Rômulo Thauan Vieira Pereira para reconhecer a atenuante do art. 65, I, CPB, em relação ao delito de corrupção de menor, sem alteração na pena. Negado provimento ao apelo de Frederik Damião dos Santos Borba.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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