TJDF APR - 1112290-20150510061694APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3 EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acervo probatório consistente em prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão das mídias e relatório policial), pericial (laudos de perícia criminal - exames de programas de computador e exames de obras audiovisuais atestando que as mídias apreendidas são contrafeitas) e oral (confissão dos apelantes e declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão) é suficiente e coeso para comprovar que os apelantes detinham pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas e com o intuito de lucro direito (ré Conceição) e lucro indireto (réu Cleyson) ao venderem/exporem à venda material com violação a direito autoral, deve ser mantida a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 184, § 2º do CP. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. (Acórdão n.1099715, 20140910296685APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: 145/152). 3. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, tanto que o primeiro figura como atenuante enquanto o segundo caracteriza-se como causa especial de redução da pena. (Acórdão n.953939, 20150510095819APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 99/126). 4. Aalínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4.1 Desse modo, ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) impor-se-á o regime imediatamente mais gravoso. É a situação dos autos, comprovada a reincidência. Destarte, não se vislumbra ilegalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade no caso vertente. Por conseguinte, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Aapelante preenche os requisitos dispostos no inciso I do artigo 44 do CP já que a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, é reincidente específica e naqueles autos a pena imposta foi substituída por duas penas restritivas de direito. Logo se vê que a medida não é recomendada para o caso concreto porque a apelante já foi beneficiada com a substituição em outra oportunidade e tornou a praticar o mesmo delito (§ 3º do art. 44 do CP). 6. O Juízo competente para apreciar o pedido de prisão domiciliar é o das Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cabendo ao Juiz, na sentença, estabelecer o regime inicial de cumprimento em observância ao artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. (Acórdão n.552144, 20060710229868APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 05/12/2011. Pág.: 212). 7. Apelações conhecidas e, no mérito, desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2/3 EM ANALOGIA AO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. REGIME INICIAL ABERTO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acervo probatório consistente em prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão das mídias e relatório policial), pericial (laudos de perícia criminal - exames de programas de computador e exames de obras audiovisuais atestando que as mídias apreendidas são contrafeitas) e oral (confissão dos apelantes e declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão) é suficiente e coeso para comprovar que os apelantes detinham pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas e com o intuito de lucro direito (ré Conceição) e lucro indireto (réu Cleyson) ao venderem/exporem à venda material com violação a direito autoral, deve ser mantida a condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 184, § 2º do CP. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. (Acórdão n.1099715, 20140910296685APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018. Pág.: 145/152). 3. Não há que se falar na equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, tanto que o primeiro figura como atenuante enquanto o segundo caracteriza-se como causa especial de redução da pena. (Acórdão n.953939, 20150510095819APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 99/126). 4. Aalínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal é do seguinte teor: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 4.1 Desse modo, ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) impor-se-á o regime imediatamente mais gravoso. É a situação dos autos, comprovada a reincidência. Destarte, não se vislumbra ilegalidade por afronta ao princípio da proporcionalidade no caso vertente. Por conseguinte, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 5. Aapelante preenche os requisitos dispostos no inciso I do artigo 44 do CP já que a pena privativa de liberdade restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, é reincidente específica e naqueles autos a pena imposta foi substituída por duas penas restritivas de direito. Logo se vê que a medida não é recomendada para o caso concreto porque a apelante já foi beneficiada com a substituição em outra oportunidade e tornou a praticar o mesmo delito (§ 3º do art. 44 do CP). 6. O Juízo competente para apreciar o pedido de prisão domiciliar é o das Execuções Penais, conforme prevê o artigo 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cabendo ao Juiz, na sentença, estabelecer o regime inicial de cumprimento em observância ao artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. (Acórdão n.552144, 20060710229868APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 05/12/2011. Pág.: 212). 7. Apelações conhecidas e, no mérito, desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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