TJDF APR - 1112294-20170310034073APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE DE ARMA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL A PARTIR DA FOLHA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA NORMATIVA REFERENTE À DELEÇÃO PREMIADA NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILDIADE. INSTTITUTOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu tinha em seu poder arma de fogo municiada sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Amultiplicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado por prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina autoriza valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade. 3. Recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso, como há duas condenações transitadas em julgado por roubo de ambos os pacientes, as quais não foram valoradas na pena-base, há de se valorar a multirreincidência na segunda fase da dosimetria, motivo pelo qual deve prevalecer sobre a confissão espontânea. (STJ, HC 401.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 4. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidade diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. (Acórdão n.1042629, 20150510111744APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 146/150). 5. Amultirreincidência associada as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizada a estipulação do regime inicial fechado. No caso, o réu é multirreincidente. Além disso, ostenta 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes, conduta social e personalidade - as quais foram valoradas a partir de 5 condenações transitadas em julgado do acusado. Todos esses elementos são parâmetros para a definição do regime inicial de cumprimento de pena nos termos do artigo 33 do Código Penal, de modo que, ante a extrema desfavorabilidade em desfavor do réu, justifica o regime inicial mais gravoso para o início do cumprimento da pena aplicada nestes autos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE DE ARMA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL A PARTIR DA FOLHA PENAL. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA NORMATIVA REFERENTE À DELEÇÃO PREMIADA NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILDIADE. INSTTITUTOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu tinha em seu poder arma de fogo municiada sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003 é medida que se impõe. 2. Amultiplicidade de sentenças condenatórias transitadas em julgado por prática de crimes em datas anteriores à do fato que se examina autoriza valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade. 3. Recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso, como há duas condenações transitadas em julgado por roubo de ambos os pacientes, as quais não foram valoradas na pena-base, há de se valorar a multirreincidência na segunda fase da dosimetria, motivo pelo qual deve prevalecer sobre a confissão espontânea. (STJ, HC 401.352/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). 4. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidade diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. (Acórdão n.1042629, 20150510111744APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 146/150). 5. Amultirreincidência associada as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizada a estipulação do regime inicial fechado. No caso, o réu é multirreincidente. Além disso, ostenta 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes, conduta social e personalidade - as quais foram valoradas a partir de 5 condenações transitadas em julgado do acusado. Todos esses elementos são parâmetros para a definição do regime inicial de cumprimento de pena nos termos do artigo 33 do Código Penal, de modo que, ante a extrema desfavorabilidade em desfavor do réu, justifica o regime inicial mais gravoso para o início do cumprimento da pena aplicada nestes autos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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