TJDF APR - 1112315-20140510056483APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão ou motivo para querer incriminar gratuitamente o réu. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pela palavra firme e segura do ofendido. 4. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da reprimenda, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a alegada omissão estatal e o fato delituoso. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão ou motivo para querer incriminar gratuitamente o réu. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pela palavra firme e segura do ofendido. 4. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da reprimenda, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a alegada omissão estatal e o fato delituoso. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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