TJDF APR - 1112321-20150310245979APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a autoria relativa ao crime de falso testemunho sido amplamente demonstrada nos autos, inclusive com própria confirmação do réu da distorção de seus depoimentos, não há que falar em ausência de provas para condenação. 2. Para configuração do tipo de falso testemunho basta que o réu, conhecendo a verdade sobre fato relevante a deturpe, transmitindo-a de forma diversa da que ocorreu. 3. A alegação de que o réu fez afirmações falsas por medo de represálias não afasta a responsabilidade criminal haja vista que poderia e deveria ter agido de modo diverso, requerendo, se o caso, a sua admissão em programa de proteção de testemunhas. 4. A análise da conduta social deve levar em conta o comportamento do réu no seu meio de convivência, suas relações no seio social, familiar e profissional, não podendo ser valorada negativamente apenas em razão de sua folha penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo a autoria relativa ao crime de falso testemunho sido amplamente demonstrada nos autos, inclusive com própria confirmação do réu da distorção de seus depoimentos, não há que falar em ausência de provas para condenação. 2. Para configuração do tipo de falso testemunho basta que o réu, conhecendo a verdade sobre fato relevante a deturpe, transmitindo-a de forma diversa da que ocorreu. 3. A alegação de que o réu fez afirmações falsas por medo de represálias não afasta a responsabilidade criminal haja vista que poderia e deveria ter agido de modo diverso, requerendo, se o caso, a sua admissão em programa de proteção de testemunhas. 4. A análise da conduta social deve levar em conta o comportamento do réu no seu meio de convivência, suas relações no seio social, familiar e profissional, não podendo ser valorada negativamente apenas em razão de sua folha penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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