TJDF APR - 1112335-20140510062449APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTONOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas na fase policial e confirmadas em juízo. 2. Verificado que, desde a data do recebimento da denúncia, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI do CP, é de rigor declarar a prescrição da pretensão punitiva. 3. Aprática do crime de lesões corporais, em âmbito doméstico, em desfavor de enteada e na presença do filho da vítima, ambos menores de idade, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e a consequente exasperação da pena mínima, na primeira fase da dosimetria. 4. Não havendo unidade de desígnios entre os delitos, é de se impor o reconhecimento do concurso material de crimes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTONOMOS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas na fase policial e confirmadas em juízo. 2. Verificado que, desde a data do recebimento da denúncia, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI do CP, é de rigor declarar a prescrição da pretensão punitiva. 3. Aprática do crime de lesões corporais, em âmbito doméstico, em desfavor de enteada e na presença do filho da vítima, ambos menores de idade, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e a consequente exasperação da pena mínima, na primeira fase da dosimetria. 4. Não havendo unidade de desígnios entre os delitos, é de se impor o reconhecimento do concurso material de crimes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão