TJDF APR - 1112379-20171310000324APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA IDADE DA OFENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 2. Impossível a desclassificação para o crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, se há provas suficientes da idade da ofendida. 3. Indefere-se o pleito de exclusão da continuidade delitiva porque comprovada nos autos, porém reduz-se a fração para a mínima, uma vez que não foi suficientemente demonstrada a prática de mais de dois crimes. 4. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA IDADE DA OFENDIDA. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Fixa-se o valor mínimo de reparação a título de danos morais em face do pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, porém em valor inferior ao postulado, uma vez que não se mostra possível quantificar a extensão dos danos. 2. Impossível a desclassificação para o crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, se há provas suficientes da idade da ofendida. 3. Indefere-se o pleito de exclusão da continuidade delitiva porque comprovada nos autos, porém reduz-se a fração para a mínima, uma vez que não foi suficientemente demonstrada a prática de mais de dois crimes. 4. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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