TJDF APR - 1112380-20161010052853APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. QUALIFICADORAS USADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 2. Mantém-se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o meu posicionamento de que não se pode considerar o fato de o crime ser cometido durante o repouso noturno como causa de aumento, uma vez que se trata de furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas, o que impede o reconhecimento da referida majorante, que se aplica apenas ao furto simples. 3. Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, réu reincidente e as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e das circunstancias do crime são desfavoráveis, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (c do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. QUALIFICADORAS USADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 2. Mantém-se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o meu posicionamento de que não se pode considerar o fato de o crime ser cometido durante o repouso noturno como causa de aumento, uma vez que se trata de furto qualificado mediante escalada e concurso de pessoas, o que impede o reconhecimento da referida majorante, que se aplica apenas ao furto simples. 3. Fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, réu reincidente e as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e das circunstancias do crime são desfavoráveis, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (c do § 2º e § 3º do art. 33 do CP). 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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