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Jurisprudência


TJDF APR - 1112381-20150510059883APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO. CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO. FORMA PRIVILEGIADA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas, se o lesado afirmou ter visto o apelante e o corréu carregando a escada subtraída em uma bicicleta, logo após tê-la deixado no quintal, bem como o primeiro indicou o local onde escondeu o cortador de grama, tendo sido os réus presos em flagrante. 2. O princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal e tem como requisitos para a sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso em espécie, em que o réu praticou furto qualificado e foram subtraídos bens de valor considerável, sendo improcedente o pleito de atipicidade da conduta. 3. Exclui-se a qualificadora do rompimento de obstáculo se não houve perícia para comprovar o corte da cerca de arame nem foi demonstrada a impossibilidade de sua realização. 4. Mantém-se a qualificadora do concurso de pessoas porque suficientemente demonstrada pelas provas dos autos. 5. Impossível o reconhecimento do furto privilegiado se o valor dos bens subtraídos é superior a dois salários mínimos, mormente em se tratando de furto qualificado. 6. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quando o réu declarou que pegou um dos bens e indicou o local em que o outro foi encontrado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração da pena aplicada.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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