TJDF APR - 1112387-20170110437492APR
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pois comprovada a materialidade e autoria, especialmente diante do depoimento do lesado e da confissão do acusado, corroboradas pelas demais provas dos autos, sendo inviável o pleito de absolvição. 2. O princípio da insignificância somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Diante dos esforços do réu para reparar integralmente o prejuízo do lesado, o que somente não ocorreu em razão da recusa do seu recebimento, deve ser reconhecida a causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pois comprovada a materialidade e autoria, especialmente diante do depoimento do lesado e da confissão do acusado, corroboradas pelas demais provas dos autos, sendo inviável o pleito de absolvição. 2. O princípio da insignificância somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Diante dos esforços do réu para reparar integralmente o prejuízo do lesado, o que somente não ocorreu em razão da recusa do seu recebimento, deve ser reconhecida a causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal. 4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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