TJDF APR - 1112395-20170610066255APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, DA LESIVIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS FREDDO. PRESCINDIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu apertando seu pescoço e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, fatos confirmados pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão. 2. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida mostra-se relevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes dos autos. 3. Acontravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, apesar de ser considerada de menor potencial ofensivo, protege bem juridicamente relevante para o direito penal, a incolumidade física da pessoa, assim não há que se falar em atipicidade da conduta por ofensa aos princípios da lesividade e intervenção mínima. Tampouco há ofensa à taxatividade, pois a contravenção penal de vias de fato possui âmbito de incidência determinado, qual seja a violência física contra pessoa, sem a produção de lesão corporal. 4. O animus freddo, consistente em estar o agente com ânimo calmo e refletido, é prescindível para a configuração do tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal. 5. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal. Provada que a ameaça praticada pelo acusado contra sua esposa foi precedida de ingestão voluntária de bebida alcoólica, não há que se falar em inexistência de dolo. 6. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social e da personalidade quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 7. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e no rito processual mais gravoso estabelecido na Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência serem distintos, pois enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito mais gravoso diz respeito ao procedimento processual. 8.Apelação parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, DA LESIVIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CRIME DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS FREDDO. PRESCINDIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu apertando seu pescoço e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, fatos confirmados pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão. 2. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida mostra-se relevante, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes dos autos. 3. Acontravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, apesar de ser considerada de menor potencial ofensivo, protege bem juridicamente relevante para o direito penal, a incolumidade física da pessoa, assim não há que se falar em atipicidade da conduta por ofensa aos princípios da lesividade e intervenção mínima. Tampouco há ofensa à taxatividade, pois a contravenção penal de vias de fato possui âmbito de incidência determinado, qual seja a violência física contra pessoa, sem a produção de lesão corporal. 4. O animus freddo, consistente em estar o agente com ânimo calmo e refletido, é prescindível para a configuração do tipo penal descrito no art. 147 do Código Penal. 5. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade penal. Provada que a ameaça praticada pelo acusado contra sua esposa foi precedida de ingestão voluntária de bebida alcoólica, não há que se falar em inexistência de dolo. 6. Afasta-se a circunstância judicial da conduta social e da personalidade quando a fundamentação é inidônea para esse fim, porque não fundamentada no comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. 7. Não há que se falar em bis in idem na aplicação da agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e no rito processual mais gravoso estabelecido na Lei nº 11.340/2006, devido aos âmbitos de incidência serem distintos, pois enquanto a referida agravante incide em uma conduta determinada, o rito mais gravoso diz respeito ao procedimento processual. 8.Apelação parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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