TJDF APR - 1112396-20170110534764APR
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DESPROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PREVALÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de receptação culposa e falsa identidade quando comprovada a materialidade e autoria pelasdeclarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, corroborada pela confissão do réu. 2.Aanálise desfavorável da personalidade deve ser mantida quando a folha de antecedentes penais do réu, corroborada por outras provas dos autos, indica que a prática de infrações penais é um elemento que integra o seu modo de vida. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente, mas reduz-se o quantum de aumento quando for desproporcional. 5. No crime de falsa identidade exclui-se a pena pecuniária por ausência de previsão legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DESPROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PREVALÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de receptação culposa e falsa identidade quando comprovada a materialidade e autoria pelasdeclarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, corroborada pela confissão do réu. 2.Aanálise desfavorável da personalidade deve ser mantida quando a folha de antecedentes penais do réu, corroborada por outras provas dos autos, indica que a prática de infrações penais é um elemento que integra o seu modo de vida. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente, mas reduz-se o quantum de aumento quando for desproporcional. 5. No crime de falsa identidade exclui-se a pena pecuniária por ausência de previsão legal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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