TJDF APR - 1112413-20180130006496APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE FACA. EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PASSAGENSANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. 1. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 2. Inviável a suspensão do processo e a instauração de incidente de inconstitucionalidade uma vez que restou a causa de aumento referente ao concurso de pessoas prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal e em face do princípio da celeridade e da duração razoável do processo. 3. Exclui-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma (faca), uma vez que a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018 revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 4. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade, inviável a sua substituição por medida mais branda se as circunstâncias pessoais do menor e as características do ato praticado são desfavoráveis. 5. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois, nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 6. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE FACA. EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PASSAGENSANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. 1. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 2. Inviável a suspensão do processo e a instauração de incidente de inconstitucionalidade uma vez que restou a causa de aumento referente ao concurso de pessoas prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal e em face do princípio da celeridade e da duração razoável do processo. 3. Exclui-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma (faca), uma vez que a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018 revogou expressamente o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 4. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade, inviável a sua substituição por medida mais branda se as circunstâncias pessoais do menor e as características do ato praticado são desfavoráveis. 5. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois, nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 6. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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