TJDF APR - 1112414-20150910079538APR
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA MANTIDA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é genérica e não aponta dados concretos dos autos que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta superior ao ordinário para o crime praticado. 2. Mantém-se o aumento da pena pelos antecedentes quando as certidões utilizadas são idôneas para esse fim. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. A reincidência é reconhecida quando o réu pratica novo delito após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA MANTIDA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação é genérica e não aponta dados concretos dos autos que permitam concluir pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta superior ao ordinário para o crime praticado. 2. Mantém-se o aumento da pena pelos antecedentes quando as certidões utilizadas são idôneas para esse fim. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. A reincidência é reconhecida quando o réu pratica novo delito após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão