TJDF APR - 1112454-20160710178303APR
PENAL. LICITAÇÃO. CRIME. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A LICITAÇÃO COM O FIM DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. PROVAS. ART. 25, INC. III, DA LEI N. 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER N. 393/2008. FORÇA NORMATIVA. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada que a denúncia contém a exposição clara da conduta imputada ao réu e as circunstâncias em que ela foi praticada, a qual, em tese, se enquadra ao tipo penal do artigo 89, da Lei n 8.666/93, e não se constatando nenhum defeito capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que o réu foi citado e apresentou resposta à acusação e, posteriormente, alegações finais, não há que se falar em denúncia inepta ou ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 2. Conforme atual orientação emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, na ausência de previsão de modalidade culposa, a presença do dolo simples, consistente na dispensa ou inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, e do dolo específico, o fim de causar dano ao erário público. 3. Do arcabouço probatório, conclui-se que o acusado, ao emitir nota técnica opinando pela inexigibilidade da licitação, colaborou com a contratação direta de grupos musicais que tocaram em evento promovido pela Administração Regional de Vicente Pires, quando a licitação era exigível. O dolo específico de fraudar a licitação está presente, na medida em que afirmou, em seu parecer, que os requisitos para inexigibilidade de licitação, previstos no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, foram atendidos, quando claramente evidenciada, das provas constantes dos autos, a sua inobservância. 4. De igual forma, o dano ao erário público restou demonstrado, vez que o preço global dos serviços constantes do projeto básico ao final aprovado em razão de seu parecer, era bem superior aos cachês praticados no mercado, conforme tabela elaborada pelo próprio GDF, por meio de nota técnica de 2011. De igual sorte, sua cobrança em patamar superior ao praticado não se justificou, pois o evento não aconteceu em data considerada alta temporada, tampouco as bandas musicais contratadas tinham projeção nacional. 5. Ao contrário do alegado pela Defesa, o Ministério Público não introduziu indevidamente elementares ao tipo penal do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, ao citar na denúncia as exigências do Parecer nº 393/2008, exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. O parecer que, aliás, possui força normativa no âmbito distrital, traça diretivas objetivas a serem observadas pelo gestor público no que diz respeito à contratação de artistas para shows e eventos no Distrito Federal. Ele nada mais fez que detalhar as exigências previstas no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 com base na legislação pertinente ao caso. 6. Embora demonstrado o dano ao erário público, não houve produção de provas em relação à vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo apelante. Além disso, a fixação da multa em percentual acima do mínimo legal (3%) não restou fundamentada na sentença, razão pela qual ela deve ser reduzida para o percentual mínimo (2%), conforme determinado no parágrafo primeiro do artigo 99, da Lei nº 8.666/93, o qual deverá recair sobre o valor do contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. LICITAÇÃO. CRIME. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A LICITAÇÃO COM O FIM DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. PROVAS. ART. 25, INC. III, DA LEI N. 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARECER N. 393/2008. FORÇA NORMATIVA. MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada que a denúncia contém a exposição clara da conduta imputada ao réu e as circunstâncias em que ela foi praticada, a qual, em tese, se enquadra ao tipo penal do artigo 89, da Lei n 8.666/93, e não se constatando nenhum defeito capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que o réu foi citado e apresentou resposta à acusação e, posteriormente, alegações finais, não há que se falar em denúncia inepta ou ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 2. Conforme atual orientação emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, na ausência de previsão de modalidade culposa, a presença do dolo simples, consistente na dispensa ou inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, e do dolo específico, o fim de causar dano ao erário público. 3. Do arcabouço probatório, conclui-se que o acusado, ao emitir nota técnica opinando pela inexigibilidade da licitação, colaborou com a contratação direta de grupos musicais que tocaram em evento promovido pela Administração Regional de Vicente Pires, quando a licitação era exigível. O dolo específico de fraudar a licitação está presente, na medida em que afirmou, em seu parecer, que os requisitos para inexigibilidade de licitação, previstos no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, foram atendidos, quando claramente evidenciada, das provas constantes dos autos, a sua inobservância. 4. De igual forma, o dano ao erário público restou demonstrado, vez que o preço global dos serviços constantes do projeto básico ao final aprovado em razão de seu parecer, era bem superior aos cachês praticados no mercado, conforme tabela elaborada pelo próprio GDF, por meio de nota técnica de 2011. De igual sorte, sua cobrança em patamar superior ao praticado não se justificou, pois o evento não aconteceu em data considerada alta temporada, tampouco as bandas musicais contratadas tinham projeção nacional. 5. Ao contrário do alegado pela Defesa, o Ministério Público não introduziu indevidamente elementares ao tipo penal do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, ao citar na denúncia as exigências do Parecer nº 393/2008, exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. O parecer que, aliás, possui força normativa no âmbito distrital, traça diretivas objetivas a serem observadas pelo gestor público no que diz respeito à contratação de artistas para shows e eventos no Distrito Federal. Ele nada mais fez que detalhar as exigências previstas no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 com base na legislação pertinente ao caso. 6. Embora demonstrado o dano ao erário público, não houve produção de provas em relação à vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo apelante. Além disso, a fixação da multa em percentual acima do mínimo legal (3%) não restou fundamentada na sentença, razão pela qual ela deve ser reduzida para o percentual mínimo (2%), conforme determinado no parágrafo primeiro do artigo 99, da Lei nº 8.666/93, o qual deverá recair sobre o valor do contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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