TJDF APR - 1112458-20140210042152APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTREZA COMPROVADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADO. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CULPABILIDADE. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DIVERSA DAQUELAS UTILIZADAS PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Amaterialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório coligido nestes autos, em especial pelas declarações da vítima. 2. De igual modo, a qualificadora da destreza restou demonstrada, eis que o réu valeu-se das condições da ocasião (local com muitas pessoas e show musical), para, de forma sorrateira, apoderar-se do celular da vítima sem que fosse percebido. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 4. Mantêm-se os maus antecedentes do réucom base em condenaçõespor fatos pretéritos ao que se analisa, embora o trânsitoem julgado tenha ocorrido no curso do processo. 5. Inidônea a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que o réu cumpria pena definitiva perante o Juízo das Execuções, ante a verificação de que, na data em que ocorreu o novo crime, o processo de execução ainda não havia sido distribuído no mencionado Juízo. 6. É apropriada a fixação do regime fechado ao réu que, além de reincidente possui maus antecedentes, ainda que a condenação tenha sido à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTREZA COMPROVADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADO. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. CULPABILIDADE. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CONDENAÇÃO DIVERSA DAQUELAS UTILIZADAS PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU JUSTIFICAM O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Amaterialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo acervo probatório coligido nestes autos, em especial pelas declarações da vítima. 2. De igual modo, a qualificadora da destreza restou demonstrada, eis que o réu valeu-se das condições da ocasião (local com muitas pessoas e show musical), para, de forma sorrateira, apoderar-se do celular da vítima sem que fosse percebido. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 4. Mantêm-se os maus antecedentes do réucom base em condenaçõespor fatos pretéritos ao que se analisa, embora o trânsitoem julgado tenha ocorrido no curso do processo. 5. Inidônea a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento de que o réu cumpria pena definitiva perante o Juízo das Execuções, ante a verificação de que, na data em que ocorreu o novo crime, o processo de execução ainda não havia sido distribuído no mencionado Juízo. 6. É apropriada a fixação do regime fechado ao réu que, além de reincidente possui maus antecedentes, ainda que a condenação tenha sido à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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